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18 de Agosto de 2022 - 16:49:09

Porto Belo cria norma para demolições de obras irregulares

A medida vem de encontro a uma série de ações de combate à invasão de terras, que vem aumentando consideravelmente no Município
 
 
Porto Belo cria norma para demolições de obras irregulares

A nova lei municipal também prevê o combate aos casos de crimes ambientais 

 

A prefeitura de Porto Belo agora conta com legislação específica para a demolição de moradias irregulares. A medida vem de encontro a uma série de ações de combate à invasão de terras, que vem aumentando consideravelmente no Município. A Lei 186/2022 prevê que a demolição total ou parcial de uma edificação poderá ser imposta quando se tratar de obras executadas em desacordo com o projeto licenciado, ou ainda desobedecendo os alinhamentos e, ou nivelamento. As obras também podem ser demolidas quando se tratar de obra ou parcelamento do solo em desacordo com a legislação, não sendo possível alteração de projeto para a adequação ou que sejam julgados em risco iminente, reconhecido pela Defesa Civil. 

O secretário de Planejamento Urbano, Altino Junior, explica que esta é uma medida importante, visto que o município não pode permitir que se construa em locais considerados de risco, ou sejam enganados por pessoas mal-intencionadas, visando lucro fácil, infringindo as legislações vigentes. “Temos recebido denúncias de pessoas, chamados grileiros, que vendem terrenos sem serem os verdadeiros proprietários, além de construções em locais completamente insalubres e com risco iminente para a família. Estamos trabalhando fortemente para combater o avanço desordenado da ocupação de solo, que ocorre de forma irregular a muito tempo em Porto Belo, causando problemas para quem mora, por isso, a necessidade de legislações que estejam próximas da realidade do Município neste momento”, explica.  

Considerando as situações de invasões existentes, a lei também destaca a situação de crimes ambientais, possibilitado a demolição quando a edificação estiver sobre valas, cursos d`água ou redes pluviais existentes, sem anuência do órgão responsável pela rede geral de drenagem do município ou quando não concluídas e abandonadas por prazo igual ou superior a quatro anos, sendo julgadas insalubres, em risco de invasões, em risco às propriedades vizinhas, em risco à segurança pública e atentem contra a paisagem urbana e ou natural e à qualidade estética das habitações.

 

 

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