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30 de Abril de 2015 - 11:20:53

SEGURO-DESEMPREGO: MUDANÇAS OCORRIDAS EM 2015

 
 

Desde 28/02/2015, por força da Medida Provisória nº 665/2015, o benefício do Seguro- Desemprego é concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. O benefício do Seguro-Desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo. A determinação do período máximo de 3 a 5 meses, observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do Seguro-Desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

I - para a 1ª solicitação:

a) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

b) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;

II - para a 2ª solicitação:

 a) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

b) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência; e

III - a partir da 3ª solicitação:

a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;

b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos acima citados. 

 

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