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14 de Maio de 2018 - 12:53:35

Fala Especialista

GUARDA COMPARTILHADA NÃO É GUARDA ALTERNADA
 
 
Fala Especialista
Jhessica Thayse Momm Albanaes - advogada 
Pós-graduanda em Direito da Seguridade Social 
(48) 9 9808-7299 
 
Quando ocorrem dissoluções de relações afetivas, os casais que possuem filhos em comum, pretendem regularizar a guarda de seus filhos da melhor forma, no entanto, acabam por confundir o instituto da Guarda Compartilhada com a Guarda Alternada. 
Em que pese as nomenclaturas serem um tanto parecidas, estas possuem significados diferentes e definem se a convivência entre pais e filhos será conjunta ou alternada. 
A guarda compartilhada, trata-se de do exercício integral e conjunto dos pais, em igualdade de condições e de direitos sobre os filhos. Nessa modalidade, será fixada uma residência principal ao filho, a qual atenderá ao melhor interesse deste último, mantendo-se, mesmo assim, a convivência simultânea e concomitante com o lar de ambos os genitores e efetiva participação de ambos no cotidiano dos filhos. 
Em suma, isso quer dizer que mesmo que os pais não vivam sobre o mesmo teto, sempre existirá uma responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres concernentes ao poder familiar dos filhos em comum. 
Já a guarda alternada, trata-se de alternância de convívio, a qual o filho fica sob a guarda unilateral de um dos pais e passa a conviver com este alternadamente. 
Isso significa dizer que o filho revezará as residências, onde passará a residir em determinado tempo com a mãe e depois com o pai. São os casos em que se fixam-se dias e meses para a residência do filho. 
Assim, analisando os conceitos dos institutos é possível perceber uma grande distinção entre si, sendo que a guarda compartilhada em momento algum pode ser confundida com a guarda alternada, pois enquanto uma partilha simultaneamente direitos e obrigações relacionados a convivência com o filho a outra por sua vez, limita o tempo da convivência para cada um. 
Entretanto, cabe lembrar que para aplicação de um ou outro, é necessário avaliar cada caso de forma minuciosa, pois a aplicação deve sempre atender o interesse da criança ou adolescente e não o dos pais de forma específica.
 

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